Inicialmente, destaca-se que não há obrigação legal de dispensa dos empregados em dias de jogos da Seleção Brasileira, tampouco feriado ou ponto facultativo aplicável automaticamente às empresas privadas.
Assim, a manutenção do expediente normal é plenamente possível, cabendo ao empregador, no exercício do poder diretivo, definir a melhor forma de funcionamento da empresa, conforme sua realidade operacional.
Caso a empresa opte por flexibilizar o expediente, poderá adotar, entre outras medidas: liberação parcial ou integral dos empregados, compensação posterior das horas não trabalhadas, utilização de banco de horas, alteração pontual do horário de trabalho, organização de escalas ou transmissão do jogo no próprio ambiente empresarial.
Recomenda-se, contudo, que qualquer flexibilização seja previamente formalizada por comunicado interno, com definição clara sobre: horário de funcionamento, setores abrangidos, necessidade ou não de compensação das horas, forma de registro da jornada e manutenção das atividades essenciais.
A Convenção Coletiva aplicável não contém previsão específica acerca do expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira, permanecendo a matéria submetida ao poder diretivo do empregador, observadas a legislação trabalhista, as regras convencionais relativas à compensação de jornada e ao banco de horas, quando adotadas pela empresa.
Por fim, orienta-se que eventual liberação sem compensação seja expressamente tratada como medida excepcional e de mera liberalidade empresarial, vinculada exclusivamente ao evento esportivo, a fim de evitar interpretação como direito adquirido ou prática incorporada ao contrato de trabalho.
Assim, conclui-se que a empresa poderá manter o expediente normal ou adotar política interna específica para os jogos, desde que o faça de forma clara, objetiva, isonômica e compatível com a legislação trabalhista e as normas coletivas aplicáveis.
Por Assessoria Jurídica Fitemavest.