Medidas Emergenciais Trabalhistas

Medidas Emergenciais Trabalhistas

06.05 2024

Confira divulgação realizada em material da FIEGS. Conteúdo na íntegra abaixo:

 

Importante a edição de norma específica para disciplinar os meios pelos quais as empresas estabelecidas no território gaúcho possam valer-se da Lei n° 14.437/2022. Essa lei autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no enfrentamento das consequências
sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Considerando a declaração de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, conforme Portaria nº 1.354, de 02 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em decorrência dos eventos climáticos ocasionados pelas chuvas intensas, e visando preservar a economia e mitigar os prejuízos à sociedade, sugere-se a utilização de medidas que visam não apenas preservar os empregos, mas também mitigar os impactos econômicos adversos sobre os empregadores e empregados, contribuindo para a estabilidade social e econômica durante períodos de calamidade pública.
No entanto, a edição de regulamentação é fundamental não apenas para assegurar a efetividade das políticas laborais, mas também para fornecer diretrizes claras aos empregadores, empregados e demais agentes envolvidos no processo de enfrentamento das crises:

 

 

• Teletrabalho:
O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de
trabalho. (Arts. 3 ao 5).


• Antecipação de férias individuais:
O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. (Arts. 6 ao 11)

 

• Concessão de Férias Coletivas:

O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permitida a concessão por prazo superior a 30 (trinta) dias. (Arts 12 ao 14)

 

• Aproveitamento e a antecipação de feriados: Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Emprego, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. (Art. 15).

 

• Banco de horas:

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Emprego. (Art. 16).

 

• Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

Ato do Ministério do Trabalho e Emprego poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até 4 (quatro) competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública. Ademais, o depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos. (Art. 17 a 23).


• Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário:
O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, observando alguns requisitos, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. (Art. 29).


• Suspensão temporária do contrato de trabalho:
O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. (Art.30).


• Saque do saldo do FGTS:
O empregado terá direito ao Saque Calamidade do FGTS, uma vez reconhecido o estado de calamidade pública, por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural que tenha atingido a sua área de residência.